Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente sobre:
a) a saúde, assistência pública, proteção e a garantia das pessoas portadoras
de deficiências;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) o incentivo à indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) o fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i) a promoção de programas de construçãode moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j) o combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) o registro, o acompanhamento e à fiscalização das concessões de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m)o estabelecimento e a implantação da política de educação para o
trânsito;
n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei
Complementar Federal;
o) o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) as políticas públicas do Município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamentos;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII – concessão de direitos reais de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X –criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI –criação, alteração e extinção de cargos, emprego ou funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XII – Plano Diretor;
XIII – alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
XIV – Guarda Municipal, sem poder de polícia, destinada a proteger bens,
serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos.
Art. 14 - Compete a Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e
do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores,
observando-se o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução do plano de governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva
remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência
exceder a l5 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta e fundacional;
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XII – processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice – Prefeito e Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a
administração pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e
afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice–Prefeito e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se
inclua na sua competência, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara;
XVII – convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato do vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviço ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de
2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º - É fixado em 8 (oito) dias, prorrogável por 48 (quarenta e oito) horas, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos
da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem
os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.